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@sindbruCONTRIBUIÇÃO AOS SINDICATOS
A PARTIR DA RELEITURA CONSTITUCIONAL HAURIDA DA ADIN 5794, ACERCA DA LEI 13.467/17, É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL, PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA .
A Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, incisos I, III e V, deixa claro que é livre a associação sindical, e que ao sindicato foi imposto um munus público de representar toda a categoria, sindicalizados ou não, cabendo o dever de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Ainda, registre-se a prerrogativa constitucional do Sindicato de negociar para toda categoria, pois assegurada a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º,XXVI,CF/88), com efeitos erga omnes para toda categoria (art. 8º,VI,CF/88, e arts. 611 e 612 da CLT.
De se ressaltar, então que o resultado de uma negociação coletiva, beneficia a todos os integrantes da categoria, e não somente aos seus filiados.
Com efeito, antes vigia obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntaria, fixada pela vontade “dos que participarem da categoria”.
Com efeito, foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral, com o poder de fixar contribuição a toda categoria representada, seja ela econômica ou profissional.
Nesse sentido, o TST referendou convenções coletivas de trabalho com estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os participantes da categoria, fixadas em Assembleia Geral
Assim com este entendimento, sobre a autonomia da Assembléia Geral da categoria em fixar contribuições assistencial/negocial, justifica-se sua cobrança..
O SINDBRU atua na representação da categoria, e promoção dos serviços para atualizar as empresas sobre tendências de mercado e legislação do setor, além de informar sobre as novidades dos fornecedores de produtos e serviços de interesse da categoria