Siga nosso perfil no Instagram
@sindbruO sistema de cobrança por km rodado pode ajudar a reduzir o consumo de combustível e a tarifa poderá ser até 70% menor para veículos frequentes
Em junho de 2021, QUATRO RODAS adiantou que a cobrança de pedágio nas rodovias seria feita por quilômetro rodado (free flow). E a BR-101 será a primeira estrada federal a ter o sistema de cobrança automático.
Segundo a CCR Rio-SP, a instalação dos pórticos já começou. Eles ficarão no trecho da Rio-Santos entre Itaguaí, no km 414, em Mangaratiba, no km 477, e em Paraty, no km 538.
A Lei nº 886/21, que foi sancionada no início de junho de 2021 já autorizava a implantação de pedágios eletrônicos nas estradas com cobrança sob medida, ou seja, pela quantidade de quilômetros rodados.
De acordo com a austríaca Kapsch TrafficCom, que traz a tecnologia ao Brasil, a vantagem do free flow é a inexistência de barreiras. Além disso, haverá redução do consumo de diesel no caso de veículos pesados. Bem como das emissões de poluentes e do tempo de viagem nas operações de transporte.
Leitura pela tag e placa
Os pórticos que serão equipados com câmeras, sensores e antenas capazes de identificar o veículo tanto pela tag (de pedágio eletrônico, como Sem Parar), como pela placa.
Todos os veículos com tag terão desconto de 5% na tarifa de pedágio pelo uso do dispositivo. E usuários frequentes podem usufruir de descontos. Os veículos leves terão vantagem adicional com desconto progressivo a partir da segunda até a 30ª passagem apurada no mesmo local e sentido, dentro do mês vigente. Os descontos podem variar de 5% a 70%, de acordo com a empresa.
Já para aqueles sem tag, o pagamento da tarifa poderá ser feito por Pix. Assim como por meio de outros aplicativos, como WhatsApp Chatbot, App ou portal web da concessionária. De acordo com a CCR, os valores das tarifas ainda não foram divulgados, pois isso é atribuição da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
“A Rio-Santos vai ser a primeira rodovia do Brasil com esse inovador método de cobrança eletrônica de tarifas”, diz o presidente da CCR Rodovias, Eduardo Camargo. Segundo ele, a partir da experiência acumulada neste trecho vai ser possível expandir a tecnologia para as demais rodovias e concessionárias.
Por fim, antes de dar início à nova forma de cobrança a empresa vai fazer uma campanha educativa. De acordo com a concessionária, o objetivo é mostrar aos usuários como o equipamento funciona, bem como destacar seus benefícios.
Tecnologia já estava em operação em rodovias paulistas
Desde 2012, quatro rodovias paulistas oferecem o benefício do pagamento por km rodado mediante um pré-cadastro dos motoristas. O sistema foi batizado de Ponto a Ponto e é administrado pela Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo). O usuário do ponto a ponto pode passar pelos pórticos na velocidade normal da via e não precisa parar nas praças de pedágio, mas tem que reduzir para 40 km/h nesse ponto.
Nota Oficial - Medida Provisória 1.153/2022
A NTC&Logística manifesta posição favorável a medida provisória 1.153/22 e trabalhará junto ao congresso nacional e ao executivo federal para que a medida seja convertida em lei definitiva visando um melhor ambiente de negócios no aspecto legal ao que diz respeito aos seguros de cargas e para fazer justiça ao transportador que é injustamente prejudicado pelas regras hoje existentes que levam o transportador a pagar o custo da insegurança jurídica que há anos estão sujeitos.
A lei nº 11.442 de 05 de janeiro de 2007 é a lei que regula o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.
O artigo 13 da lei 11.442/07 é o artigo que cuida de seguros desse transporte especificamente.
O caput do artigo 13 da Lei 11.442/07 foi alterado com a redação da MP 1.153/22 de 29.12.2022, onde o mesmo diz expressamente que “São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas os seguintes seguros:”
I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários; Inciso 1 dispõe sobre a contratação “exclusiva” porém “obrigatório” do RCTR-C;
II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, (RCF-DC), para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; Inciso 2 dispõe sobre a contratação “exclusiva” do transportador porém de forma “facultativo” do RCF-DC (opcional desde que o seu contratante exija em contrato ou que a oferta comercial da transportadora contemple tal seguro);
III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, O inciso 3 dispõe sobre a contratação exclusiva do transportador porém facultativa (opcional) sobre os seguros de frota para coberturas de danos a terceiros;
Isso significa que no caso da contratação de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros, mediante remuneração, os prestadores de serviço de transporte tem exclusividade na contratação dos seguros mencionados.
“A exclusividade da contratação do seguro está no cerne da nova previsão legal.”
Em complemento à disposição do “caput” o parágrafo 1º estabelece que cabe somente ao transportador a escolha da seguradora, ficando vedada a imposição de determinada seguradora, ou mesmo de condições e características da apólice, pelo contratante de serviços.
Ou seja, cabe ao transportador escolher a seguradora e negociar com ela as condições e características da apólice.
Essa disposição do parágrafo 1º combinada com a disposição do parágrafo 3º eliminam a possibilidade da imposição da Apólice ESTIPULADA e juntamente com a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) sobre o seguro do embarcador no desvio de cargas (Roubo e Furto);
O parágrafo 3º diz que o embarcador poderá contratar coberturas adicionais contra riscos já cobertos pela apólice do transportador, porém, “não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação do serviço de transporte, inclusive Plano de Gerenciamento de Risco-PGR.”
Em outras palavras, o transportador, detentor da sua própria apólice, terá as obrigações operacionais e PGR definidas na sua própria apólice negociada com a seguradora, vedadas outras exigências por parte do embarcador, ainda que ele contrate apólice para cobertura adicional.
A possibilidade da contratação de seguros pelo embarcador está excepcionada no parágrafo 4º e se refere ao seguro facultativo para cobertura do roubo de carga.
Outra excepcionalidade na contratação do seguro pelo embarcador, está no parágrafo 2º e se refere ao RCTR-C valendo a exceção apenas para o caso de contratação direta de transportador autônomo.
Por último, o seguro de dano material e danos corporais, causados a terceiros pelo veículo automotor, poderá ser feito em apólice globalizada, não sendo exigida uma apólice para cada veículo, além disso, vale ressaltar que se trata de seguro facultativo.
Franciso Pelucio
Presidente da NTC&Logística